CANCELAMENTO
Dissolução antecipada da apólice de seguro.
CARROCERIA
Parte que fica sobre o chassi e onde se alojam os passageiros, em veículos coletivos e de passeio. Em caminhões, parte traseira, destinada à carga.
CLASSE DE LOCALIZAÇÃO
Local definido pelo Segurado para a taxação do risco. Deve ser onde o veículo circula e/ou permanece, no mínimo, 85% do tempo da semana. Nos casos em que o veículo circular por mais de uma classe de localização, não permanecendo em uma delas por mais de 85% do tempo da semana, será definida dentre elas a classe de maior risco. Em se tratando de caminhões, rebocadores e semi-reboques que circulem por mais de uma classe de localização, não ficando 85% do tempo da semana em apenas uma delas, a definição da classe deverá ser feita considerando a base (local onde o caminhão/rebocador/semi-reboque permanece quando não está a serviço).
CLÁUSULA
Definição de cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
CLÁUSULA PARTICULAR
Disposição, inserida na apólice, cuja finalidade é destacar ou especificar determinados aspectos da cobertura do seguro.
COLISÃO
Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do Segurado e da Seguradora, de um mesmo contrato de seguro.
CORRETOR
Intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o Segurado, angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o Corretor é o responsável pela orientação ao Segurado sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do Corretor poderá ser consultada no site www.susep.gov.br, com o número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.